Desmatamento em trecho da BR-319. (Foto: Orlando K. Jr./ FAS)

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Justiça mantém suspensão da licença prévia da BR-319

Presidente do TRF1 negou pedido do DNIT/Ministério dos Transportes e sustentou decisão liminar em segunda instância

23.08.2024 - Atualizado 23.08.2024 às 18:42 |

DO OC – Uma decisão em segunda instância manteve, na tarde desta sexta-feira (23/8), a suspensão da Licença Prévia  (LP n° 672/2022) para a reconstrução e asfaltamento do trecho do meio da BR-319 (Manaus-Porto Velho). O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/Ministério dos Transportes) e da União. O pedido buscava derrubar a decisão liminar que, em julho, suspendeu a licença do empreendimento

A LP para a reconstrução e asfaltamento do trecho do meio da BR-319 foi concedida pelo  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no último ano do governo Bolsonaro, em uma decisão de cunho político que ignorou o trabalho histórico do próprio órgão ambiental. A liminar que suspendeu a licença, da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, deferiu uma ação civil pública ajuizada pelo Observatório do Clima. 

Segundo a ação movida pelo OC, a LP desconsiderou dados técnicos e pareceres feitos pelo próprio Ibama ao longo do processo de licenciamento ambiental da BR-319. A decisão reconheceu a necessidade de que a governança ambiental e controle do desmatamento sejam implementados antes da recuperação da rodovia e apontou que, caso contrário, o dano ambiental já previsto para as áreas do entorno do empreendimento não será evitado. 

Dnit e União alegaram, em seu pedido de suspensão da liminar, que ela representaria “grave lesão à ordem pública”. No despacho que negou o pedido, o Desembargador Federal João Batista Moreira, presidente do TRF1, apontou que o perigo à ordem pública, na verdade, está representado pelo avanço da obra sem a preexistência da governança ambiental. 

“Tratando-se de matéria ambiental, dada a vigência do princípio constitucional da prevenção, a dúvida sobre os impactos gerados no meio ambiente recomenda ao gestor o não agir, a prudência, de modo que o perigo à ordem pública não se faz presente pela suspensão acautelatória do avanço das obras, mas sim pelo seu avanço sem as medidas estruturais que, já hoje, se fazem necessárias”, diz a decisão. 

Para Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas do Observatório do Clima, a decisão em segunda instância é uma vitória processual bastante relevante. “O presidente do TRF1 fez justiça e garantiu o devido processo legal. Uma suspensão de liminar nesta fase do processo viabilizaria a continuidade do licenciamento da instalação da obra, afastando na prática o exame de mérito das ilegalidades da licença prévia e prejudicando as análises fáticas e jurídicas necessárias”, diz. (LEILA SALIM)

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